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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5028972-90.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5028972-90.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido aos Exequentes em R$ 21.550,71 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), atualizado até 09/09/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028972-90.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE : ROSANE MARIA MAGALHAES VIDINHA ADVOGADO(A) : FREDI RASCH (OAB RS073119) EXEQUENTE : FREDI RASCH ADVOGADO(A) : FREDI RASCH (OAB RS073119) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, e com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido aos Exequentes em R$ 21.550,71 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), atualizado até 09/09/2025.