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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5253586-96.2025.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5253586-96.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos Agrários. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Indeferimento. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante nos autos da ação de anulação de contrato de arrendamento rural com pedido de tutela antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, que alega não dispor de recursos imediatos para custear as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, conforme estabelece o art. 98 do CPC.

2. A documentação apresentada pelo agravante revela renda líquida mensal aproximada de R$ 6.840,63, superior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela Câmara para concessão do benefício, conforme Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.

3. O agravante possui patrimônio avaliado em R$ 425.907,50, incluindo três imóveis, um veículo Toyota RAV4 e diversos investimentos e aplicações financeiras com liquidez imediata, demonstrando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.

4. Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira regular, com entradas mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 9.000,00, e a prática de zerar o saldo em conta corrente decorre de transferências para aplicações de liquidez imediata.

5. A omissão do agravante em apresentar o relatório de contas e relacionamentos obtido via sistema Registrato do Banco Central do Brasil, expressamente solicitado, compromete a transparência da análise e afasta a presunção de veracidade quanto à alegada hipossuficiência.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53710005220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 07-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53774163620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 19-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52139531520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27-09-2024.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO TIAGO KRACZUSKI interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de anulação de contrato de arrendamento rural com pedido de tutela antecipada movida em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO BIONDO., que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Nas razões, alega que o juízo confundiu rendimento bruto oriundo de atividade agrícola com renda líquida efetivamente disponível, desconsiderando que a produção rural envolve despesas elevadas e rendimentos instáveis. Argumenta que, embora possua alguns bens e aplicações, não dispõe de recursos imediatos para custear as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Ressalta que a maior parte de seu patrimônio é de natureza produtiva e não apresenta liquidez. Destaca que sua renda mensal se mantém em patamar modesto e que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por qualquer prova em contrário. Sustenta que o indeferimento do benefício inviabiliza o acesso à Justiça e contraria a finalidade social do instituto da assistência judiciária. Requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais.

Diante da insuficiência de comprovação quanto à incapacidade financeira, a parte foi intimada a juntar documentos para justificar o pedido da benesse.