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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001625-81.2025.8.21.0087

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001625-81.2025.8.21.0087
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao cumprimento da reserva do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho da parte autora para atividades de interação com os alunos e de 1/3 para atividades extraclasse, e ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse, de forma simples e sem reflexos, ou seja, com base no valor do custo da hora-aula paga ao professor, que consiste no vencimento da autora, incluindo-se somente as parcelas a ele eventualmente incorporadas, sem reflexo nas demais parcelas, por tratar-se de indenização, descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos termos da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001625-81.2025.8.21.0087/RS REQUERENTE : LENIR GUST ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) SENTENÇA Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao cumprimento da reserva do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho da parte autora para atividades de interação com os alunos e de 1/3 para atividades extraclasse, e ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse, de forma simples e sem reflexos, ou seja, com base no valor do custo da hora-aula paga ao professor, que consiste no vencimento da autora, incluindo-se somente as parcelas a ele eventualmente incorporadas, sem reflexo nas demais parcelas, por tratar-se de indenização, descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos termos da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.