Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA SIMONI DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 3.479,63, R$ 1.795,18, R$ 6.944,11 e R$ 3.533,14, imputados à autora e originários dos supostos contratos com Banco Itaú e Lojas Quero-Quero. b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança referente aos referidos débitos, por qualquer meio, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.