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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002381-36.2024.8.21.6001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002381-36.2024.8.21.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA SIMONI DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 3.479,63, R$ 1.795,18, R$ 6.944,11 e R$ 3.533,14, imputados à autora e originários dos supostos contratos com Banco Itaú e Lojas Quero-Quero. b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança referente aos referidos débitos, por qualquer meio, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002381-36.2024.8.21.6001/RS AUTOR : CLAUDIA SIMONI DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA SIMONI DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 3.479,63, R$ 1.795,18, R$ 6.944,11 e R$ 3.533,14, imputados à autora e originários dos supostos contratos com Banco Itaú e Lojas Quero-Quero. b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança referente aos referidos débitos, por qualquer meio, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.