Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002518-06.2025.8.21.0012/RS
AUTOR : BRUNO LOPES FARIAS
ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
RÉU : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
SENTENÇA
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por BRUNO LOPES FARIAS contra BANCO PAN S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) revogar a antecipação de tutela, em razão do descumprimento dos requisitos impostos na decisão concessiva da liminar, mantendo-se hígida a mora contratual; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.