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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5397338-29.2025.8.21.7000

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5397338-29.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.

A empresa executada não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios-administradores. Aplicação da tese definida pelo STJ no Tema 649, segundo a qual "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio".

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS MR LTDA. da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu o pedido de redirecionamento do feito, para determinar a inclusão dos sócios-gerentes MARIA LUIZA DALCIN OLTRAMARI e RUDIMAR OLTRAMARI no polo passivo da demanda (evento 80, DESPADEC1).

Alega a parte agravante que a decisão se fundamentou em premissa fática equivocada ao presumir a dissolução irregular da empresa pelo fato de não mais funcionar em seu domicílio fiscal. Refere que a ausência da empresa no referido endereço não decorreu de ato ilícito dos gestores, mas sim da expropriação judicial do imóvel que sediava a pessoa jurídica, o qual foi arrematado em leilão judicial realizado nos próprios autos da execução em 28 de março de 2018. Aduz que a desocupação do imóvel foi, portanto, consequência de um ato do próprio juízo, e não uma manobra para frustrar a cobrança do crédito tributário. Sustenta que a presunção de dissolução irregular, com base na certidão do oficial de justiça (evento 68), é inaplicável ao caso, uma vez que o fato que a originou foi causado por força de uma determinação judicial prévia. Pondera que o redirecionamento exige a prova de ato praticado com excesso de poder ou infração à lei, o que não teria ocorrido, sendo a extinção fática da empresa uma consequência direta da expropriação de seu principal ativo. Aponta que a conduta do Poder Judiciário configura venire contra factum proprium processual. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada (evento 1, INIC1).