Ementa
Ante o exposto, com força no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA DE CASTRO RAMIRES em desfavor de BANCO BMG S.A, a fim de: a) ANULAR o contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável firmado entre as partes e determinar sua conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, observada, nos termos da fundamentação, a hipótese de inexistência de margem consignável; b) DETERMINAR o recálculo da dívida com base no valor original do(s) saque(s) realizado(s), mediante incidência da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen (Concessões de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) para o mês da contratação de cada saque, abatendo-se as parcelas descontadas na folha de pagamento da requerente, nos termos da fundamentação; e c) CONDENAR o banco requerido a restituir de forma simples ao autor os valores adimplidos que excederam o devido, após o recálculo da dívida, mediante correção monetária pelo IPCA, a contar data de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação até 30/08/2024, quando o valor seguirá sendo corrigido monetariamente pelo IPCA, mas será acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA e limitado em patamar mínimo igual a zero, conforme art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil, até a efetivação do pagamento.