Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001568-78.2024.8.21.0158

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001568-78.2024.8.21.0158
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001568-78.2024.8.21.0158/RS

AUTOR : HENRIQUE PEDRO VINKLER

ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A)

RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

ADVOGADO(A) : ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB DF037347)

SENTENÇA

Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por HENRIQUE PEDRO VINKLER em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (evento 3, DESPADEC1), determinando a cessação definitiva dos descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONTAG" no benefício previdenciário da parte autora; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido até a data da citação (29/07/2024). A partir de então, incidirá a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme o Tema 1368/STJ, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual, (Súmula 54, do STJ). A partir da vigência da lei n.º 14.905/2024, os juros moratórios passarão a incidir sob a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001568-78.2024.8.21.0158/RS AUTOR : HENRIQUE PEDRO VINKLER ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO(A) : ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB DF037347) SENTENÇA Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por HENRIQUE PEDRO VINKLER em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (evento 3, DESPADEC1), determinando a cessação definitiva dos descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONTAG" no benefício previdenciário da parte autora; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido até a data da citação (29/07/2024). A partir de então, incidirá a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme o Tema 1368/STJ, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual, (Súmula 54, do STJ). A partir da vigência da lei n.º 14.905/2024, os juros moratórios passarão a incidir sob a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC.