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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006720-71.2026.4.03.6302

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5006720-71.2026.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI e da RMA do benefício da parte autora, por meio da soma dos valores de auxílio-alimentação recebidos durante o período básico de cálculo (PBC), respeitando-se o teto de contribuição previsto normativamente e a tese do tema 244 da TNU, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo de revisão, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado, a autarquia deverá ser intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício assegurada por esta sentença. Ato contínuo, deverá trazer aos autos o demonstrativo da renda mensal inicial revista e dos salários-de-contribuição componentes dessa nova renda. Informado pelo INSS o cumprimento da revisão da RMI, remetam-se os autos à CECALC para apurar os valores em atraso. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006720-71.2026.4.03.6302 AUTOR: ESEQUIAS MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA TEIXEIRA DIAS - SP308777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro a gratuidade para a parte autora. Previamente ao mérito, por força da prescrição, não mais existe a pretensão concernente a parcelas eventualmente devidas para além de cinco anos contados reversivamente a partir do requerimento administrativo de revisão. No mérito, a parte autora pretende assegurar a revisão da renda do seu benefício previdenciário mediante o cômputo de valores recebidos como auxílio-alimentação. Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente ao auxílio-alimentação (AgRg no REsp nº 1.551.950), reconhecendo, assim, que a verba integra o salário-de-contribuição. No mesmo sentido é o teor do enunciado 67 da Súmula da TNU: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Impõe-se, ademais, seja observado o que consta da tese do tema repetitivo 244 da TNU: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” Em suma, deve ser acolhido o pedido deduzido na inicial. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI e da RMA do benefício da parte autora, por meio da soma dos valores de auxílio-alimentação recebidos durante o período básico de cálculo (PBC), respeitando-se o teto de contribuição previsto normativamente e a tese do tema 244 da TNU, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo de revisão, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado, a autarquia deverá ser intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício assegurada por esta sentença. Ato contínuo, deverá trazer aos autos o demonstrativo da renda mensal inicial revista e dos salários-de-contribuição componentes dessa nova renda. Informado pelo INSS o cumprimento da revisão da RMI, remetam-se os autos à CECALC para apurar os valores em atraso. P. I.