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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5032772-29.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5032772-29.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Lacau Moreira em face do Município de Pelotas para o fim de declarar o direito à percepção do terço constitucional de férias apurado sobre a remuneração, incluindo-se a média das horas extras, bem como para condenar o réu a incluir a média de horas extras nos terços de férias futuros e ao pagamento das diferenças devidas no período da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação precedente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032772-29.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : MARCELO LACAU MOREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA LEAL DA ROSA (OAB RS134191) ADVOGADO(A) : ANDREO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS106762) ADVOGADO(A) : SUZANE BUSS NOGUEZ (OAB RS115723) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Lacau Moreira em face do Município de Pelotas para o fim de declarar o direito à percepção do terço constitucional de férias apurado sobre a remuneração, incluindo-se a média das horas extras, bem como para condenar o réu a incluir a média de horas extras nos terços de férias futuros e ao pagamento das diferenças devidas no período da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação precedente.