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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5021403-09.2023.8.21.0022

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5021403-09.2023.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar a conversão do empréstimo da modalidade com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo pessoal consignado, tomando por base o valor inicial creditado na conta da parte autora, aplicando-se juros remuneratórios na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação; b) determinar a elaboração de novo cálculo da dívida conforme item ''a'', e após recalculada, sejam abatidos os valores adimplidos através do desconto a título de reserva de margem consignável, devendo eventual saldo remanescente ser restituído em favor da parte autora, na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil) a contar de cada desconto realizado. Desde já determino que, não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição (como na hipótese de inexistência de margem consignável), deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição, à instituição financeira, do valor mutuado e, à parte consumidora, dos valores descontados, ambos na forma simples, admitida a compensação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021403-09.2023.8.21.0022/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar a conversão do empréstimo da modalidade com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo pessoal consignado, tomando por base o valor inicial creditado na conta da parte autora, aplicando-se juros remuneratórios na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação; b) determinar a elaboração de novo cálculo da dívida conforme item ''a'', e após recalculada, sejam abatidos os valores adimplidos através do desconto a título de reserva de margem consignável, devendo eventual saldo remanescente ser restituído em favor da parte autora, na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil) a contar de cada desconto realizado. Desde já determino que, não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição (como na hipótese de inexistência de margem consignável), deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição, à instituição financeira, do valor mutuado e, à parte consumidora, dos valores descontados, ambos na forma simples, admitida a compensação.