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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5341453-30.2025.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5341453-30.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração quanto à fixação do valor da causa e determinou o recolhimento de custas iniciais complementares em ação de usucapião, mantendo decisão anterior que determinava a retificação do valor da causa para corresponder ao valor total do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo o prazo para interposição do agravo de instrumento de quinze dias, conforme arts. 994, II c/c 1.003, §5° do CPC.

2. A decisão agravada apenas manteve decisão anterior que já havia determinado a retificação do valor da causa para corresponder ao valor total do imóvel, sendo que o prazo recursal começou a fluir a partir da primeira decisão.

3. O pedido de reconsideração apresentado pela parte agravante não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

4. A interposição do agravo de instrumento ocorreu apenas após a intimação da decisão que apreciou o pedido de reconsideração, quando já havia transcorrido o prazo recursal da decisão original.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo legal contado da decisão original.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 994, II e 1.003, §5°.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53004356320248217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 15-10-2024.