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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5010910-10.2022.8.21.0021

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5010910-10.2022.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE NELI SANTOS PERES em face de CLEONIR PERES MEDEIROS, para o fim de: a) REINTEGRAR o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial, matriculado sob o nº 226 no Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal para tal finalidade. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de aluguel mensal, pelo período de ocupação indevida do imóvel, no valor de R$700,00 (setecentos reais) por mês, devido desde 01/07/2022 até a data da efetiva desocupação. Ainda, cada valor mensal deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar do dia 01 de cada mês; tudo até 31/08/2024. Após 31/08/2024, o locativo mensal deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, deduzida a correção monetária, nos termos da Resolução nº 5.171, do CMN. c) DETERMINAR ao réu o pagamento de todos os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas incidentes sobre o imóvel, relativos ao período compreendido entre a data da citação (29/06/2022) e a efetiva desocupação. d) DETERMINAR a abstenção pelo réu qualquer medida que importe na modificação do imóvel objeto da lide, especialmente, na destruição do bem.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010910-10.2022.8.21.0021/RS RÉU : CLEONIR PERES MEDEIROS ADVOGADO(A) : RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719) ADVOGADO(A) : FERNANDO TRES FIOR (OAB RS062572) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE NELI SANTOS PERES em face de CLEONIR PERES MEDEIROS, para o fim de: a) REINTEGRAR o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial, matriculado sob o nº 226 no Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal para tal finalidade. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de aluguel mensal, pelo período de ocupação indevida do imóvel, no valor de R$700,00 (setecentos reais) por mês, devido desde 01/07/2022 até a data da efetiva desocupação. Ainda, cada valor mensal deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar do dia 01 de cada mês; tudo até 31/08/2024. Após 31/08/2024, o locativo mensal deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, deduzida a correção monetária, nos termos da Resolução nº 5.171, do CMN. c) DETERMINAR ao réu o pagamento de todos os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas incidentes sobre o imóvel, relativos ao período compreendido entre a data da citação (29/06/2022) e a efetiva desocupação. d) DETERMINAR a abstenção pelo réu qualquer medida que importe na modificação do imóvel objeto da lide, especialmente, na destruição do bem.