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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5019360-65.2024.8.21.0022

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5019360-65.2024.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019360-65.2024.8.21.0022/RS

AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TULIPA NEGRA

ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361)

ADVOGADO(A) : NATHIELE BRITO DA SILVA (OAB RS121440)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos os autos.

Conforme evento 46, PET1, as partes celebraram acordo estipulando prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Pediram a suspensão da execução.

Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário.

Decorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação da parte interessada, presumir-se-á o pagamento e o feito será extinto.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019360-65.2024.8.21.0022/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TULIPA NEGRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A) : NATHIELE BRITO DA SILVA (OAB RS121440) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Conforme evento 46, PET1, as partes celebraram acordo estipulando prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Pediram a suspensão da execução. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário. Decorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação da parte interessada, presumir-se-á o pagamento e o feito será extinto. Intimem-se.