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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014241-43.2025.8.21.0005

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5014241-43.2025.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014241-43.2025.8.21.0005/RS

AUTOR : ELTON JONES RODRIGUES LOPES

ADVOGADO(A) : RÉGIS FILICIANI (OAB RS071299)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 29, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do CPC, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, em face da concordância da parte autora ? evento 33, conforme tabela que segue: O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014241-43.2025.8.21.0005/RS AUTOR : ELTON JONES RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : RÉGIS FILICIANI (OAB RS071299) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 29, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do CPC, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, em face da concordância da parte autora ? evento 33, conforme tabela que segue: O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme acordo.