Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011028-14.2026.4.03.6315 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA SABINO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No tocante à prescrição quinquenal, arguida pelo INSS, a alegação não merece acolhimento. A presente ação foi ajuizada em 12/08/2026, de modo que o marco prescricional retroativo de cinco anos corresponde a 12/08/2021. Como o óbito do instituidor ocorreu apenas em 30/03/2026 e o requerimento administrativo foi apresentado em 11/05/2026, o referido marco é anterior ao próprio surgimento do alegado direito. Logo, não há parcelas prescritas. Passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Sua concessão pressupõe a demonstração: a) do óbito ou morte presumida do instituidor; b) da qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) da condição de dependente de quem postula o benefício. Na hipótese, o óbito de Angelo César Bezerra Machado, em 30/03/2026, não é controvertido. Também não há controvérsia substancial quanto à qualidade de segurado do instituidor, pois ele era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício nº 628.497.021-1, iniciado em 22/02/2019 e cessado em razão do falecimento. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada dependência econômica da autora, mãe do segurado falecido. Nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, os pais integram a segunda classe de dependentes do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, diversamente do que ocorre com os dependentes da primeira classe, previstos no inciso I do mesmo dispositivo, a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, conforme expressamente estabelece o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica exigida pela legislação previdenciária não precisa ser exclusiva. A orientação consolidada na Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos admite o direito da mãe à pensão desde que comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva. Contudo, essa compreensão não elimina a necessidade de demonstração objetiva de que o auxílio prestado pelo filho era habitual, relevante e indispensável, ou ao menos substancial, para a manutenção material da genitora. Em outras palavras, não basta que mãe e filho residissem no mesmo endereço, mantivessem estreita relação afetiva ou compartilhassem atividades domésticas. Tampouco é suficiente demonstrar que a autora prestava assistência pessoal e cuidados ao segurado em razão de sua enfermidade. A pensão por morte, quando requerida por genitor, não se destina a indenizar o vínculo afetivo, a dedicação familiar ou a perda emocional decorrente do falecimento, mas a substituir a contribuição econômica efetivamente prestada pelo segurado à subsistência do dependente. A circunstância de a autora ter assumido a função de cuidadora principal do filho, portador de doença neurológica grave e progressiva, é relevante para revelar a dinâmica familiar e a plausibilidade de que ela tenha enfrentado limitações para desempenhar atividade profissional regular. Essa realidade, porém, não se confunde com prova de que era sustentada economicamente pelo instituidor. Com efeito, a necessidade de cuidados permanentes do filho pode, inclusive, revelar relação de dependência em sentido inverso, isto é, a necessidade de assistência material, doméstica e pessoal do segurado em relação à mãe. A condição de cuidadora da autora, por si só, não permite concluir que a aposentadoria recebida por Angelo revertia, de forma habitual e essencial, em favor de sua genitora. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos alegados, produzido em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 371, assentou que a exigência de início de prova material contemporânea também se projeta no processo judicial, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a dependência econômica nos fatos geradores posteriores à vigência da alteração legislativa. No caso, os elementos documentais mencionados pela autora demonstram circunstâncias relevantes da vida familiar, mas não são suficientes para evidenciar a dependência econômica exigida em lei. A documentação relativa ao endereço comum, as contas de consumo em nome do instituidor e os registros médicos de atendimento domiciliar são compatíveis com a coabitação entre mãe e filho e com a efetiva participação da autora nos cuidados necessários à enfermidade de Angelo. Da mesma forma, os documentos previdenciários indicativos de que a autora não dispunha de benefício ativo na data do óbito constituem elementos que podem sugerir situação de vulnerabilidade social. Entretanto, tais dados não esclarecem, de modo concreto, a origem dos recursos utilizados para a subsistência da autora, as despesas que efetivamente eram suportadas pelo falecido, a parcela da renda dele destinada à manutenção da genitora, nem a indispensabilidade daquele auxílio para a sobrevivência da demandante. Não foram demonstrados pagamentos habituais de despesas pessoais da autora pelo instituidor; transferências financeiras; movimentações bancárias reveladoras da destinação da aposentadoria em favor da mãe; pagamento de aluguel, medicamentos, alimentação, energia, água ou outras despesas em nome da autora; nem qualquer outro dado documental capaz de estabelecer vínculo objetivo entre a renda do segurado e a manutenção econômica da demandante. A fatura de serviço residencial em nome do falecido, embora constitua indício de que ele assumia determinada despesa vinculada ao imóvel, não comprova que a autora dependia economicamente dele. O pagamento de despesa comum ou de consumo doméstico é compatível com a própria utilização do serviço pelo titular, especialmente quando este residia no local e necessitava de estrutura domiciliar de cuidados médicos. Isoladamente, esse dado não permite concluir que a renda do segurado era indispensável ao sustento de sua mãe. De igual modo, os documentos médicos e os comprovantes de aquisição de medicamentos ou itens de uso doméstico não identificam quem arcava com os custos correspondentes, tampouco demonstram que a renda previdenciária do filho era destinada à manutenção pessoal da autora. A existência de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade apenas reforça que o próprio instituidor possuía necessidades permanentes e relevantes, sem comprovar o alegado repasse de recursos à genitora. Assim, a ausência de demonstração documental não pode ser suprida pela mera presunção decorrente da coabitação. Embora seja natural que integrantes de uma mesma família compartilhem bens, despesas e tarefas cotidianas, a residência comum não equivale, automaticamente, à dependência econômica previdenciária. Admitir solução diversa implicaria presumir, em favor dos genitores, requisito que o legislador deliberadamente determinou que fosse comprovado. Dessa forma, ausente prova bastante da condição de dependente previdenciária da autora, é inviável a concessão da pensão por morte. Da mesma sorte, ainda que a parte autora tenha requerido a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sem o início de prova material contemporâneo, não há de se reconhecer o pedido ora formulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.