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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011696-25.2024.8.21.0008

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5011696-25.2024.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANGELA GENECI DOS SANTOS contra MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANÇA EIRELI, para condenanr a parte ré a devolução do valor pago pelo consumidor, no montante de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (27/01/2022), até 26/05/2024 - dia imediatamente anterior ao comparecimento espontâneo da parte ré. A partir do comparecimento espontâneo (27/05/2024), quando passa a incidir os juros de mora, por se tratar de relação contratual, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011696-25.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ANGELA GENECI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANE ROLLSING (OAB RS106924) RÉU : MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANCA EIRELI ADVOGADO(A) : ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANGELA GENECI DOS SANTOS contra MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANÇA EIRELI, para condenanr a parte ré a devolução do valor pago pelo consumidor, no montante de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (27/01/2022), até 26/05/2024 - dia imediatamente anterior ao comparecimento espontâneo da parte ré. A partir do comparecimento espontâneo (27/05/2024), quando passa a incidir os juros de mora, por se tratar de relação contratual, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos.