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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5025920-53.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5025920-53.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação declaratória de débito ajuizada por LUCIMARA TEIXEIRA DO PRADO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025920-53.2025.8.21.0033/RS AUTOR : LUCIMARA TEIXEIRA DO PRADO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação declaratória de débito ajuizada por LUCIMARA TEIXEIRA DO PRADO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil.