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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001937-16.2023.8.21.3001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001937-16.2023.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSPORTES E CALHAS AVENIDA LTDA ME em face de JOACIR VIEIRA DA ROSA e JOACIR VIEIRA DA ROSA - Serralheria E Metalúrgica São Jorge, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.720,00 (cinco mil setecentos e vinte reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de emissão/apresentação do cheque (23/06/2020), em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil e juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data (23/06/2020), nos termos do art. 52, II, da Lei nº 7.357/85. Pela sucumbência, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade apenas em relação ao corréu Joacir Vieira da Rosa (pessoa física), face à gratuidade judiciária deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001937-16.2023.8.21.3001/RS AUTOR : TRANSPORTES E CALHAS AVENIDA LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE ANDRADE (OAB SC058030) RÉU : JOACIR VIEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA VIEIRA (OAB SC072718) RÉU : JOACIR VIEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA VIEIRA (OAB SC072718) SENTENÇA PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSPORTES E CALHAS AVENIDA LTDA ME em face de JOACIR VIEIRA DA ROSA e JOACIR VIEIRA DA ROSA - Serralheria E Metalúrgica São Jorge, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.720,00 (cinco mil setecentos e vinte reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de emissão/apresentação do cheque (23/06/2020), em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil e juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data (23/06/2020), nos termos do art. 52, II, da Lei nº 7.357/85. Pela sucumbência, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade apenas em relação ao corréu Joacir Vieira da Rosa (pessoa física), face à gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com baixa.