Ementa
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSPORTES E CALHAS AVENIDA LTDA ME em face de JOACIR VIEIRA DA ROSA e JOACIR VIEIRA DA ROSA - Serralheria E Metalúrgica São Jorge, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.720,00 (cinco mil setecentos e vinte reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de emissão/apresentação do cheque (23/06/2020), em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil e juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data (23/06/2020), nos termos do art. 52, II, da Lei nº 7.357/85. Pela sucumbência, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade apenas em relação ao corréu Joacir Vieira da Rosa (pessoa física), face à gratuidade judiciária deferida. Publique-se.