Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AOR BOEIRA SURIZ em face de MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.