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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5127497-73.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5127497-73.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AOR BOEIRA SURIZ em face de MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127497-73.2025.8.21.0001/RS AUTOR : AOR BOEIRA SURIZ ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) ADVOGADO(A) : ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271) ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291) ADVOGADO(A) : DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322) RÉU : MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AOR BOEIRA SURIZ em face de MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.