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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000662-04.2021.8.21.0123

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000662-04.2021.8.21.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência das dívidas atreladas aos contratos nºs 016900922 e 016804076; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário oriundos dos contratos acima especificados. O valor da restituição deve ser corrigido pelo IPC-A a partir de cada desconto, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso (data do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora), possibilitada a dedução da quantia depositada na conta-corrente da parte autora (1.7 e 1.6); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPC-A desde a data da sentença, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Torno definitiva a liminar anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000662-04.2021.8.21.0123/RS AUTOR : ISABEL RIGOL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX FABIANO BLATT (OAB RS094597) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE ZARO (OAB RS118945) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência das dívidas atreladas aos contratos nºs 016900922 e 016804076; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário oriundos dos contratos acima especificados. O valor da restituição deve ser corrigido pelo IPC-A a partir de cada desconto, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso (data do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora), possibilitada a dedução da quantia depositada na conta-corrente da parte autora (1.7 e 1.6); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPC-A desde a data da sentença, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Torno definitiva a liminar anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.