Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência das dívidas atreladas aos contratos nºs 016900922 e 016804076; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário oriundos dos contratos acima especificados. O valor da restituição deve ser corrigido pelo IPC-A a partir de cada desconto, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso (data do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora), possibilitada a dedução da quantia depositada na conta-corrente da parte autora (1.7 e 1.6); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPC-A desde a data da sentença, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Torno definitiva a liminar anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.