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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003465-34.2024.8.21.0032

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5003465-34.2024.8.21.0032
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003465-34.2024.8.21.0032/RS

AUTOR : GLORIA DOS SANTOS NUNES

ADVOGADO(A) : JULIA BITTENCOURT GONCALVES (OAB RS124588)

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

SENTENÇA

Desta forma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da AUTORA e ACOLHO os embargos declaratórios do RÉU, procedendo na alteração quanto ao dispositivo, no que pertine, sob a fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante da sentença: ?Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente ação ajuizada por GLORIA DOS SANTOS NUNES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado, DETERMINANDO a sua conversão em contrato de empréstimo consignado pessoal, aplicando-se ao contrato convertido, os juros remuneratórios e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado na época da contratação. Os valores já descontados/pagos pela parte autora deverão ser abatidos do saldo devedor. Eventual saldo credor em favor da parte autora deverá ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente e com juros nos termos da fundamentação. Ante o decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 2º, e o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC.?

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003465-34.2024.8.21.0032/RS AUTOR : GLORIA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : JULIA BITTENCOURT GONCALVES (OAB RS124588) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Desta forma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da AUTORA e ACOLHO os embargos declaratórios do RÉU, procedendo na alteração quanto ao dispositivo, no que pertine, sob a fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante da sentença: ?Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente ação ajuizada por GLORIA DOS SANTOS NUNES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado, DETERMINANDO a sua conversão em contrato de empréstimo consignado pessoal, aplicando-se ao contrato convertido, os juros remuneratórios e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado na época da contratação. Os valores já descontados/pagos pela parte autora deverão ser abatidos do saldo devedor. Eventual saldo credor em favor da parte autora deverá ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente e com juros nos termos da fundamentação. Ante o decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 2º, e o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC.?