Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI FERRAZ em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida no evento 4, DESPADEC1, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, enquanto este estiver adimplente com as faturas atuais; b) Declarar a nulidade das dívidas com vencimentos em 08/02/2022 (R$ 582,12), 08/03/2022 (R$ 612,55) e 08/04/2022 (R$ 320,39) e determinar que os respectivos meses sejam refaturados pela média de consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá incidir juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data da suspensão de energia elétrica indevidamente, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária.