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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000263-40.2024.8.21.0132

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000263-40.2024.8.21.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI FERRAZ em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida no evento 4, DESPADEC1, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, enquanto este estiver adimplente com as faturas atuais; b) Declarar a nulidade das dívidas com vencimentos em 08/02/2022 (R$ 582,12), 08/03/2022 (R$ 612,55) e 08/04/2022 (R$ 320,39) e determinar que os respectivos meses sejam refaturados pela média de consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá incidir juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data da suspensão de energia elétrica indevidamente, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000263-40.2024.8.21.0132/RS AUTOR : DARCI FERRAZ ADVOGADO(A) : MICHELE MUELLER (OAB RS069028) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI FERRAZ em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida no evento 4, DESPADEC1, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, enquanto este estiver adimplente com as faturas atuais; b) Declarar a nulidade das dívidas com vencimentos em 08/02/2022 (R$ 582,12), 08/03/2022 (R$ 612,55) e 08/04/2022 (R$ 320,39) e determinar que os respectivos meses sejam refaturados pela média de consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá incidir juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data da suspensão de energia elétrica indevidamente, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária.