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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002265-75.2025.8.21.0090

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002265-75.2025.8.21.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA CERICATO BERTUZZI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-refeição, do auxílio-transporte, da gratificação natalina e do terço constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; b) DECLARAR isento o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002265-75.2025.8.21.0090/RS REQUERENTE : ANA MARIA CERICATO BERTUZZI ADVOGADO(A) : MARIANA GALVAN DOS SANTOS (OAB RS131896) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA CERICATO BERTUZZI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-refeição, do auxílio-transporte, da gratificação natalina e do terço constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; b) DECLARAR isento o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia.