Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA CERICATO BERTUZZI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-refeição, do auxílio-transporte, da gratificação natalina e do terço constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; b) DECLARAR isento o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia.