Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos em benefício previdenciário nos autos da ação anulatória de empréstimos consignados proposta por pessoa absolutamente incapaz, representada por sua curadora, em face de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário da parte autora, pessoa interditada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão da tutela de urgência exige a apresentação cumulativa dos elementos que indiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, conforme o art. 300 do CPC.
2. Na ausência do contrato e em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a instrução processual, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
3. A urgência alegada resta enfraquecida pelo fato de que os contratos datam de dezembro de 2021, sendo a demanda ajuizada somente em maio de 2025, ou seja, três anos e meio depois.
4. Os valores mensais descontados são considerados irrisórios frente aos outros constantes no extrato, o que também colabora para o enfraquecimento da possibilidade de concessão da tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência do contrato e o lapso temporal entre a celebração dos contratos e o ajuizamento da ação enfraquecem a probabilidade do direito e a urgência necessárias para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão de descontos de empréstimos consignados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 932, inc. VIII; CPC, art. 357, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52911143820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 12-09-2023.