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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5024734-28.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5024734-28.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para (1) DECRETAR a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, tendo como objeto a unidade nº 401, bloco D, do empreendimento Acqua Family Club (evento 15, CONTR2), por culpa da autora, e (2) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores por ela pagos, autorizada a retenção: (i) da integralidade da comissão de corretagem, no valor de R$ 16.797,00 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete reais); e (ii) da pena convencional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente das quantias pagas. O remanescente devido deverá ser corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato (INCC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. A restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a expedição do "habite-se" do empreendimento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024734-28.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JENNIFER TORRES VAZ ADVOGADO(A) : BRUNA QUADROS ORCINA (OAB RS123560) RÉU : PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para (1) DECRETAR a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, tendo como objeto a unidade nº 401, bloco D, do empreendimento Acqua Family Club (evento 15, CONTR2), por culpa da autora, e (2) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores por ela pagos, autorizada a retenção: (i) da integralidade da comissão de corretagem, no valor de R$ 16.797,00 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete reais); e (ii) da pena convencional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente das quantias pagas. O remanescente devido deverá ser corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato (INCC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. A restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a expedição do "habite-se" do empreendimento.