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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5001741-70.2016.8.21.0033

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001741-70.2016.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

MONITÓRIA Nº 5001741-70.2016.8.21.0033/RS

AUTOR : IVO ANTONIO KAUFMANN

ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RODRIGUES COELHO (OAB RS023609)

ADVOGADO(A) : IVALDO ALVES (OAB RS035684)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a quitação integral do preço ajustado no Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito nos autos; e (ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença como título hábil para que se proceda ao cancelamento da cláusula resolutiva existente na matrícula do imóvel registrado sob o nº 84.070 do Registro de Imóveis de São Leopoldo - RS, decorrente do contrato em questão, independentemente da outorga de termo de quitação pela parte ré.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5001741-70.2016.8.21.0033/RS AUTOR : IVO ANTONIO KAUFMANN ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RODRIGUES COELHO (OAB RS023609) ADVOGADO(A) : IVALDO ALVES (OAB RS035684) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a quitação integral do preço ajustado no Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito nos autos; e (ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença como título hábil para que se proceda ao cancelamento da cláusula resolutiva existente na matrícula do imóvel registrado sob o nº 84.070 do Registro de Imóveis de São Leopoldo - RS, decorrente do contrato em questão, independentemente da outorga de termo de quitação pela parte ré.