Ementa
MONITÓRIA Nº 5001741-70.2016.8.21.0033/RS
AUTOR : IVO ANTONIO KAUFMANN
ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RODRIGUES COELHO (OAB RS023609)
ADVOGADO(A) : IVALDO ALVES (OAB RS035684)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a quitação integral do preço ajustado no Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito nos autos; e (ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença como título hábil para que se proceda ao cancelamento da cláusula resolutiva existente na matrícula do imóvel registrado sob o nº 84.070 do Registro de Imóveis de São Leopoldo - RS, decorrente do contrato em questão, independentemente da outorga de termo de quitação pela parte ré.