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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009064-96.2025.8.21.0038

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5009064-96.2025.8.21.0038
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VAGNER LINHARES DOS SANTOS em face de JUNIOR LUZ para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (19/09/2024, data do recibo, 1.7) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (27/11/2024, data do acidente, 1.6), nos termos do artigo 398 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009064-96.2025.8.21.0038/RS AUTOR : VAGNER LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO BOSSARDI VIEIRA (OAB RS066705) SENTENÇA DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VAGNER LINHARES DOS SANTOS em face de JUNIOR LUZ para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (19/09/2024, data do recibo, 1.7) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (27/11/2024, data do acidente, 1.6), nos termos do artigo 398 do Código Civil.