Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VAGNER LINHARES DOS SANTOS em face de JUNIOR LUZ para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (19/09/2024, data do recibo, 1.7) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (27/11/2024, data do acidente, 1.6), nos termos do artigo 398 do Código Civil.