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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5394571-18.2025.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5394571-18.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada, sob o fundamento de que a indicação de bens passíveis de penhora é ônus da parte credora e que a utilização de sistemas judiciais somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do executado, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Embora seja ônus do exequente realizar diligências para localizar bens do devedor, as ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

2. A execução é realizada no interesse do exequente, conforme o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo contraproducente impedir a utilização de ferramenta que simplifica e agiliza a satisfação do crédito exequendo.

3. O Superior Tribunal de Justiça autoriza a consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências disponíveis ao alcance da parte.

4. O artigo 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o que também embasa o deferimento do pedido.

5. O indeferimento da utilização de ferramentas eletrônicas como o INFOJUD pode comprometer a efetividade da execução, transferindo indevidamente ao exequente o ônus de localizar bens do devedor em um cenário que exige celeridade e cooperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para determinar a realização da pesquisa pelo sistema INFOJUD, com o objetivo de obter informações patrimoniais da parte executada.

Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do executado independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente, em atenção aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 932, V, b, 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 25.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 1730314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.11.2020; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52759465920248217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08.01.2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51651214820248217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 11.09.2024.