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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5364370-43.2025.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5364370-43.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela agravante, que alega ser produtora rural no setor de avicultura e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente após o acidente vascular cerebral sofrido por seu esposo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, considerando os documentos apresentados e a alegada hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º do CPC, pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária, devendo o juiz determinar ao requerente a comprovação de sua condição quando houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.

3. A agravante, embora intimada para apresentar documentos que comprovassem sua condição econômica, como declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, deixou de cumprir a determinação judicial.

4. Os documentos constantes nos autos demonstram que a agravante recebe valores consideráveis advindos de sua atividade como avicultora, tendo sido comprovado o recebimento de R$ 192.679,30, além de possuir propriedade com área de 1.200 m² onde cria 18.000 aves de corte.

5. As dificuldades financeiras alegadas em razão da saúde do cônjuge, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a hipossuficiência, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios recentes solicitados pelo juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.

Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira quando existirem elementos nos autos que afastem a presunção legal, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras sem a apresentação dos documentos solicitados pelo juízo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 932, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53227992920248217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, 19ª Câmara Cível, j. 01-11-2024.