Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a demanda aforada por LAIR DE MATTOS em desfavor de SERASA S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., já qualificados, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das requeridas, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, segundo os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade face à concessão do benefício da gratuidade de justiça.