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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000638-81.2024.8.21.5001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000638-81.2024.8.21.5001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000638-81.2024.8.21.5001/RS

AUTOR : JONATHA CORNELES ALMEIDA

ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS

RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

RÉU : IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA e tornar definitiva a obrigação de fazer, DETERMINANDO, que as rés mantenham ativa e em pleno funcionamento a conta do autor na plataforma de transporte Uber, em referência ao objeto desta lide, sob pena de incidência de multa diária, em caso de descumprimento injustificado; b) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao período compreendido entre a data do descredenciamento indevido (14/12/2023) e a data da efetiva reativação da conta. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base na média dos rendimentos mensais brutos auferidos pelo autor nos 12 (doze) meses anteriores ao desligamento, deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) a título de custos operacionais e o que o autor recebeu na plataforma 99pop na forma da fundamentação. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada mês em que o pagamento seria devido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e após pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) REJEITAR o pedido de danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000638-81.2024.8.21.5001/RS AUTOR : JONATHA CORNELES ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU : IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA e tornar definitiva a obrigação de fazer, DETERMINANDO, que as rés mantenham ativa e em pleno funcionamento a conta do autor na plataforma de transporte Uber, em referência ao objeto desta lide, sob pena de incidência de multa diária, em caso de descumprimento injustificado; b) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao período compreendido entre a data do descredenciamento indevido (14/12/2023) e a data da efetiva reativação da conta. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base na média dos rendimentos mensais brutos auferidos pelo autor nos 12 (doze) meses anteriores ao desligamento, deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) a título de custos operacionais e o que o autor recebeu na plataforma 99pop na forma da fundamentação. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada mês em que o pagamento seria devido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e após pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) REJEITAR o pedido de danos morais.