Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA em face de DUROTECH SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e FRAM CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas Notas Fiscais de Serviço nº 147, 148 e 149, emitidas pela primeira ré em face da autora. b) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida no evento 3, PROCJUDIC2, p. 30-31, confirmando o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sob os protocolos nº 303033, 303034 e 303035 no Tabelionato de Protestos de Marau/RS. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser acrescidos de juros de mora, a contar de 24/09/15, nos termos da Súmula 54 do STJ1, até a data do arbitramento dos danos morais (publicação da sentença). O índice dos juros moratórios será obtido deduzindo-se o IPCA da taxa SELIC. A partir da data do arbitramento, consoante Súmula 362, STJ2, o quantum indenizatório será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC, uma vez que cumula juros e correção monetária.