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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000124-75.2015.8.21.0109

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000124-75.2015.8.21.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA em face de DUROTECH SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e FRAM CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas Notas Fiscais de Serviço nº 147, 148 e 149, emitidas pela primeira ré em face da autora. b) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida no evento 3, PROCJUDIC2, p. 30-31, confirmando o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sob os protocolos nº 303033, 303034 e 303035 no Tabelionato de Protestos de Marau/RS. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser acrescidos de juros de mora, a contar de 24/09/15, nos termos da Súmula 54 do STJ1, até a data do arbitramento dos danos morais (publicação da sentença). O índice dos juros moratórios será obtido deduzindo-se o IPCA da taxa SELIC. A partir da data do arbitramento, consoante Súmula 362, STJ2, o quantum indenizatório será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC, uma vez que cumula juros e correção monetária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000124-75.2015.8.21.0109/RS AUTOR : METASA SA INDUSTRIA METALURGICA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KAIPER CRUZ (OAB RS103602) RÉU : FRAM CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB SP134514) ADVOGADO(A) : PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB SP272354) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA em face de DUROTECH SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e FRAM CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas Notas Fiscais de Serviço nº 147, 148 e 149, emitidas pela primeira ré em face da autora. b) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida no evento 3, PROCJUDIC2, p. 30-31, confirmando o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sob os protocolos nº 303033, 303034 e 303035 no Tabelionato de Protestos de Marau/RS. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser acrescidos de juros de mora, a contar de 24/09/15, nos termos da Súmula 54 do STJ1, até a data do arbitramento dos danos morais (publicação da sentença). O índice dos juros moratórios será obtido deduzindo-se o IPCA da taxa SELIC. A partir da data do arbitramento, consoante Súmula 362, STJ2, o quantum indenizatório será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC, uma vez que cumula juros e correção monetária.