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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5396881-94.2025.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5396881-94.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, bem como condicionou a análise do pedido de penhora de imóvel à comprovação da averbação do termo de quitação na matrícula do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada; (ii) o acerto da decisão que condicionou a penhora de imóvel à comprovação da averbação do termo de quitação na matrícula.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, não é automática nem irrestrita, exigindo o preenchimento de requisitos rigorosos, conforme entendimento do STF na ADI n. 5.941. As medidas de suspensão da CNH e do passaporte representam severa restrição à liberdade de locomoção, justificando-se apenas em situações excepcionalíssimas e quando houver indícios concretos de que tais restrições seriam eficazes para compelir o devedor ao pagamento. O agravante não demonstrou de forma inequívoca que a adoção de tais providências seria efetivamente capaz de satisfazer o crédito, limitando-se a conjecturas sobre o padrão de vida da devedora. A aplicação das medidas coercitivas em análise, desprovida de evidências de sua utilidade para o processo executivo, transmuta-se em mera punição à pessoa da devedora, o que é estranho ao sistema processual civil. Quanto à penhora do imóvel, a decisão agravada indeferiu o pedido "por ora", condicionando uma nova análise à comprovação da averbação do termo de quitação do financiamento na matrícula do bem, o que se mostra uma cautela procedimental adequada. A baixa do gravame fiduciário é requisito indispensável para que a penhora do imóvel possa prosseguir para os ulteriores atos de expropriação, garantindo a segurança jurídica do procedimento e de eventuais arrematantes. A diligência para obtenção do termo de quitação compete à parte interessada na constrição, ou seja, ao próprio credor, que busca a satisfação de seu crédito.

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, IV, 932, VIII, 1.025, 1.026, §2º; RI/TJRS, art. 206, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.941; STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.137.