Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AJUIZAMENTO EM JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, após o Juízo suscitado declinar de ofício da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha aleatória de foro pelo autor da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora reside em Xangri-lá/RS e a parte ré possui sede em São Paulo/SP, não havendo qualquer vínculo das partes com a Comarca de Osório, onde a ação foi originalmente ajuizada.
4. A demanda não envolve o cumprimento de obrigação, tampouco existe cláusula de foro de eleição, configurando ajuizamento da ação em foro aleatório.
5. O § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Conflito negativo de competência não acolhido, declarando-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, o suscitante, para processar e julgar o feito.
7. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Conflito de competência, Nº 52691172820258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 26-11-2025; TJRS, Conflito de competência, Nº 53266703320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 04-11-2025.