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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000605-58.2021.8.21.0002

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000605-58.2021.8.21.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por EMERSON DE OLIVEIRA SOARES em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, para o fim de: a) CONDENAR a ré a proceder à revisão das faturas de energia elétrica da unidade consumidora do autor, relativas ao período de novembro de 2019 até a data da efetiva instalação do novo transformador, recalculando-as pela média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início dos problemas ou, na impossibilidade, pela média apurada após a regularização. A apuração do montante devido será realizada em fase de liquidação de sentença. Eventuais valores pagos a maior pelo autor deverão ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora com base na Taxa Selic a partir da citação; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação. 2. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer para adequação da tensão elétrica, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo, contudo, a responsabilidade da ré pela necessidade da medida. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, que demandou instrução probatória com perícia. Os valores de honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar da data desta decisão e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil), a contar da data do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000605-58.2021.8.21.0002/RS AUTOR : EMERSON DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : ALESSA BAIALARDI RAMOS (OAB RS114256) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por EMERSON DE OLIVEIRA SOARES em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, para o fim de: a) CONDENAR a ré a proceder à revisão das faturas de energia elétrica da unidade consumidora do autor, relativas ao período de novembro de 2019 até a data da efetiva instalação do novo transformador, recalculando-as pela média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início dos problemas ou, na impossibilidade, pela média apurada após a regularização. A apuração do montante devido será realizada em fase de liquidação de sentença. Eventuais valores pagos a maior pelo autor deverão ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora com base na Taxa Selic a partir da citação; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação. 2. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer para adequação da tensão elétrica, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo, contudo, a responsabilidade da ré pela necessidade da medida. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, que demandou instrução probatória com perícia. Os valores de honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar da data desta decisão e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil), a contar da data do trânsito em julgado.