Ementa
Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que o INSS conceda o auxílio-acidente a contar de 20/10/2023, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.