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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003155-39.2025.8.21.0017

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5003155-39.2025.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que o INSS conceda o auxílio-acidente a contar de 20/10/2023, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003155-39.2025.8.21.0017/RS AUTOR : CESAR CRUZ ADVOGADO(A) : Marilia Schmitz (OAB RS079915) ADVOGADO(A) : RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717) SENTENÇA Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que o INSS conceda o auxílio-acidente a contar de 20/10/2023, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.