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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5039010-09.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5039010-09.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor nominal de R$ 3.482,80 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), que será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento. Após 28/08/2024, os juros moratórios serão corrigidos pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039010-09.2025.8.21.0008/RS AUTOR : PEDRO ALCINDO TOIGO ADVOGADO(A) : RAFAEL BATISTA BITTENCOURT (OAB RS051394) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor nominal de R$ 3.482,80 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), que será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento. Após 28/08/2024, os juros moratórios serão corrigidos pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil.