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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5008616-97.2017.8.21.0008

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5008616-97.2017.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008616-97.2017.8.21.0008/RS

EXEQUENTE : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA

ADVOGADO(A) : KARINA MORGANA FURLAN (OAB RS091965)

EXECUTADO : RAFAEL SOARES MATOS

ADVOGADO(A) : FABIANO HAUBERT (OAB RS063114)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo veiculado no evento 75, ACORDO1 para surtir os seus efeitos jurídicos e legais.

Neste andar, suspendo a tramitação do feito, conforme preconiza o artigo 922 do CPC, por 6 meses (número de parcelas restantes do acordo).

Expeçam-se alvarás em prol da parte exequente, conforme acordo.

Autorizo a expedição de novos alvarás conforme forem realizados depósitos nos autos, sem necessidade de nova conclusão.

Decorrido o lapso temporal, intime-se a parte exequente para dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio importará aquiescência e a execução será extinta.

Agendada a intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008616-97.2017.8.21.0008/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA MORGANA FURLAN (OAB RS091965) EXECUTADO : RAFAEL SOARES MATOS ADVOGADO(A) : FABIANO HAUBERT (OAB RS063114) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo veiculado no evento 75, ACORDO1 para surtir os seus efeitos jurídicos e legais. Neste andar, suspendo a tramitação do feito, conforme preconiza o artigo 922 do CPC, por 6 meses (número de parcelas restantes do acordo). Expeçam-se alvarás em prol da parte exequente, conforme acordo. Autorizo a expedição de novos alvarás conforme forem realizados depósitos nos autos, sem necessidade de nova conclusão. Decorrido o lapso temporal, intime-se a parte exequente para dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio importará aquiescência e a execução será extinta. Agendada a intimação.