Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA DE MACEDO CORTEZ BOSCO em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS para: a) determinar ao réu que implemente, imediatamente, nos vencimentos/proventos básicos da autora, o percentual referente ao piso salarial nacional dos anos de 2022, 2023 e 2024 ,estabelecido pela Lei nº 11.738/08; e b) condenar o réu ao pagamento retroativo do reajuste de 12,84%, a contar de 01.01.2020 até 31.07.2020; de 8,534%, a partir de 01.08.2020 até setembro/2022; de 33,24%, a contar de 01.01.2022; 14,95%, a contar de 01/01/2023; e de 3,62%, a contar de 01/01/2024, até a data da implementação, devido à parte autora, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, resultantes da diferença entre os valores recebidos e o que deveria ter recebido em relação à adequação dos vencimentos/proventos básicos resultantes da implementação dos reajustes do piso salarial do profissional do Magistério Municipal, acrescidos dos reflexos dos índices referentes às vantagens e gratificações que deveriam incidir sobre o piso salarial por expressa determinação de lei municipal. Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros moratórios simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09.12.2021, os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o extensivo constante do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.