Ementa
Em face do exposto, considerando a perda superveniente do interesse processual em relação às disposições das condutas elencadas no artigo 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, mormente em razão da revogação do artigo pela Lei nº 14.230/2021, que ensejou a atipicidade da conduta imputada ao réu, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao dispositivo mencionado, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de GUSTAVO JOÃO SCHORR, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.