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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002000-36.2024.8.21.0049

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002000-36.2024.8.21.0049
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELI TERESINHA FIBRES contra o BANCO PAN S.A. e ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELI TERESINHA FIBRES contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, indicada no contrato nº 51379059; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores indevidamente descontados a título dos empréstimos indicados nos autos, repetidos em dobro, devidamente acrescidos da taxa Selic, que compreende a correção monetária e juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Fica o registro que os juros são devidos desde cada desconto, considerado como evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ; e c) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros desde o evento danoso, ou seja, desde a assinatura do contrato indicado nos autos, conforme disposto no art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ. Os juros devem ser calculados pela taxa Selic, abatido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). A partir de hoje, conforme a Súmula nº 362 do STJ, incide também a correção monetária, de modo que passar a ser aplicada integralmente a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. d) DETERMINAR que o valor depositado pelo réu na conta da parte autora, em razão do contrato descrito nos autos, seja abatido da condenação acima fixada.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002000-36.2024.8.21.0049/RS AUTOR : NELI TERESINHA FIBRES ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) RÉU : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB MG082351) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELI TERESINHA FIBRES contra o BANCO PAN S.A. e ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELI TERESINHA FIBRES contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, indicada no contrato nº 51379059; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores indevidamente descontados a título dos empréstimos indicados nos autos, repetidos em dobro, devidamente acrescidos da taxa Selic, que compreende a correção monetária e juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Fica o registro que os juros são devidos desde cada desconto, considerado como evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ; e c) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros desde o evento danoso, ou seja, desde a assinatura do contrato indicado nos autos, conforme disposto no art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ. Os juros devem ser calculados pela taxa Selic, abatido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). A partir de hoje, conforme a Súmula nº 362 do STJ, incide também a correção monetária, de modo que passar a ser aplicada integralmente a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. d) DETERMINAR que o valor depositado pelo réu na conta da parte autora, em razão do contrato descrito nos autos, seja abatido da condenação acima fixada.