Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELI TERESINHA FIBRES contra o BANCO PAN S.A. e ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELI TERESINHA FIBRES contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, indicada no contrato nº 51379059; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores indevidamente descontados a título dos empréstimos indicados nos autos, repetidos em dobro, devidamente acrescidos da taxa Selic, que compreende a correção monetária e juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Fica o registro que os juros são devidos desde cada desconto, considerado como evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ; e c) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros desde o evento danoso, ou seja, desde a assinatura do contrato indicado nos autos, conforme disposto no art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ. Os juros devem ser calculados pela taxa Selic, abatido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). A partir de hoje, conforme a Súmula nº 362 do STJ, incide também a correção monetária, de modo que passar a ser aplicada integralmente a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. d) DETERMINAR que o valor depositado pelo réu na conta da parte autora, em razão do contrato descrito nos autos, seja abatido da condenação acima fixada.