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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014293-22.2024.8.21.0022

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5014293-22.2024.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014293-22.2024.8.21.0022/RS

AUTOR : GLADIS RODRIGUES PEREIRA

ADVOGADO(A) : CARLOS MARCELO NEUTZLING (OAB RS066219)

RÉU : FAST SHOP S.A

ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.180,40 (dois mil cento e oitenta reais e quarenta centavos), cobrado pela ré em face da autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois beneficiária da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014293-22.2024.8.21.0022/RS AUTOR : GLADIS RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS MARCELO NEUTZLING (OAB RS066219) RÉU : FAST SHOP S.A ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.180,40 (dois mil cento e oitenta reais e quarenta centavos), cobrado pela ré em face da autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois beneficiária da gratuidade da justiça.