Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014293-22.2024.8.21.0022/RS
AUTOR : GLADIS RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A) : CARLOS MARCELO NEUTZLING (OAB RS066219)
RÉU : FAST SHOP S.A
ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.180,40 (dois mil cento e oitenta reais e quarenta centavos), cobrado pela ré em face da autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois beneficiária da gratuidade da justiça.