Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018385-09.2025.8.21.0022/RS
AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA UMUARAMA
ADVOGADO(A) : LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383)
ADVOGADO(A) : DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364)
ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Conforme evento 11, ACORDO1, as partes celebraram acordo estipulando prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Pediram a suspensão da execução.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário.
Decorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação da parte interessada, presumir-se-á o pagamento e o feito será extinto.
Intimem-se.