Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5018385-09.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5018385-09.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018385-09.2025.8.21.0022/RS

AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA UMUARAMA

ADVOGADO(A) : LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383)

ADVOGADO(A) : DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364)

ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos os autos.

Conforme evento 11, ACORDO1, as partes celebraram acordo estipulando prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Pediram a suspensão da execução.

Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário.

Decorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação da parte interessada, presumir-se-á o pagamento e o feito será extinto.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018385-09.2025.8.21.0022/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA UMUARAMA ADVOGADO(A) : LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383) ADVOGADO(A) : DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Conforme evento 11, ACORDO1, as partes celebraram acordo estipulando prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Pediram a suspensão da execução. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário. Decorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação da parte interessada, presumir-se-á o pagamento e o feito será extinto. Intimem-se.