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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5398014-74.2025.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5398014-74.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA ÍNFIMA. LIBERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EVENTUALMENTE BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, CASO A QUANTIA FOSSE CONSIDERADA ÍNFIMA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE FOI EFETIVAMENTE BLOQUEADA A QUANTIA DE R$ 34,31, REPRESENTANDO APROXIMADAMENTE 0,17% DO DÉBITO EXECUTADO, QUE SUPERA R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO DE VALORES PENHORADOS, SOB O FUNDAMENTO DE SUA IRRISORIEDADE EM FACE DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A EXECUÇÃO CIVIL REALIZA-SE NO INTERESSE DO EXEQUENTE, CONFORME O ART. 797 DO CPC, MAS ESTE PRINCÍPIO NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER HARMONIZADO COM OUTRAS DIRETRIZES PROCESSUAIS, NOTADAMENTE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO, PREVISTO NO ART. 805 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

2. A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO (R$ 34,31) QUE REPRESENTA APENAS 0,17% DO DÉBITO TOTAL (SUPERIOR A R$ 20.000,00) NÃO CONTRIBUI DE FORMA MINIMAMENTE SIGNIFICATIVA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.

3. PARA O DEVEDOR, A INDISPONIBILIDADE DESSA QUANTIA, POR MENOR QUE SEJA, PODE REPRESENTAR UM PREJUÍZO RELEVANTE E IMEDIATO, POIS VALORES DE PEQUENA MONTA SÃO GERALMENTE DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS COTIDIANAS E ESSENCIAIS.

4. O ART. 836 DO CPC, EMBORA SE REFIRA AOS CUSTOS DA EXECUÇÃO, PODE SER INTERPRETADO TELEOLOGICAMENTE PARA EVITAR ATOS EXECUTIVOS INÚTEIS, CUJA REALIZAÇÃO NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO REAL AO CREDOR.

5. A MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA TRANSFERIR UMA QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO IMPACTA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, REPRESENTA UM DISPÊNDIO DE TEMPO E DE RECURSOS PÚBLICOS QUE NÃO SE JUSTIFICA, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE OFÍCIO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD QUANDO A QUANTIA FOR MANIFESTAMENTE ÍNFIMA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 797, 805 E 836.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CELSO PEDRO CAROLO interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (evento 227) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5003793-51.2015.8.21.0008, que move em desfavor de ZONI DA SILVA PEDREIRA, cujo conteúdo determinou, entre outras providências, o seguinte:

“[...] b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 15 dias ...”

No recurso (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de liberação de ofício de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, ainda que considerados irrisórios. Alega que tal medida onera indevidamente o exequente e beneficia a parte devedora, que se mantém inerte no processo há mais de dez anos, sem demonstrar qualquer intenção de quitar o débito. Aduz que o desbloqueio automático de qualquer valor encontrado apenas premia a falta de interesse da agravada no desfecho da execução, que tramita em um verdadeiro calvário para o credor.

Refere que o artigo 836 do Código de Processo Civil não se aplica à penhora de dinheiro, pois sua incidência está restrita à constrição de bens físicos ou materiais, cuja alienação implicaria custos que poderiam absorver o valor obtido. Argumenta que o levantamento de dinheiro não gera qualquer gasto para o credor, não havendo, portanto, justificativa para a liberação. Cita parecer da Procuradoria de Justiça e precedentes que reforçam a inaplicabilidade do referido dispositivo à penhora online.

Ressalta que a execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e que o desbloqueio de ofício viola os artigos 7º, 9º e 10 do mesmo diploma, por configurar decisão surpresa e ferir o contraditório, uma vez que impede a prévia manifestação do exequente. Afirma que qualquer valor encontrado, por menor que seja, é válido para mitigar o prejuízo do credor e deve ser mantido, pois representa uma amortização do débito.

Aponta que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a inexpressividade do valor penhorado não é motivo, por si só, para o seu desbloqueio, inexistindo previsão legal que estabeleça um valor mínimo para a constrição judicial. Argumenta, ainda, que a definição do que seria um "valor irrisório" é critério subjetivo e pessoal, o que não pode ser admitido no âmbito do Poder Judiciário.

Ao final, requer, cumulativamente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção do bloqueio de valores sem a prévia manifestação das partes sobre eventual impenhorabilidade, tanto em relação à quantia já bloqueada quanto em futuras tentativas de constrição.

Distribuídos, vieram-me os autos conclusos.