Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA ÍNFIMA. LIBERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EVENTUALMENTE BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, CASO A QUANTIA FOSSE CONSIDERADA ÍNFIMA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE FOI EFETIVAMENTE BLOQUEADA A QUANTIA DE R$ 34,31, REPRESENTANDO APROXIMADAMENTE 0,17% DO DÉBITO EXECUTADO, QUE SUPERA R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO DE VALORES PENHORADOS, SOB O FUNDAMENTO DE SUA IRRISORIEDADE EM FACE DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A EXECUÇÃO CIVIL REALIZA-SE NO INTERESSE DO EXEQUENTE, CONFORME O ART. 797 DO CPC, MAS ESTE PRINCÍPIO NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER HARMONIZADO COM OUTRAS DIRETRIZES PROCESSUAIS, NOTADAMENTE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO, PREVISTO NO ART. 805 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
2. A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO (R$ 34,31) QUE REPRESENTA APENAS 0,17% DO DÉBITO TOTAL (SUPERIOR A R$ 20.000,00) NÃO CONTRIBUI DE FORMA MINIMAMENTE SIGNIFICATIVA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
3. PARA O DEVEDOR, A INDISPONIBILIDADE DESSA QUANTIA, POR MENOR QUE SEJA, PODE REPRESENTAR UM PREJUÍZO RELEVANTE E IMEDIATO, POIS VALORES DE PEQUENA MONTA SÃO GERALMENTE DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS COTIDIANAS E ESSENCIAIS.
4. O ART. 836 DO CPC, EMBORA SE REFIRA AOS CUSTOS DA EXECUÇÃO, PODE SER INTERPRETADO TELEOLOGICAMENTE PARA EVITAR ATOS EXECUTIVOS INÚTEIS, CUJA REALIZAÇÃO NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO REAL AO CREDOR.
5. A MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA TRANSFERIR UMA QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO IMPACTA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, REPRESENTA UM DISPÊNDIO DE TEMPO E DE RECURSOS PÚBLICOS QUE NÃO SE JUSTIFICA, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE OFÍCIO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD QUANDO A QUANTIA FOR MANIFESTAMENTE ÍNFIMA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 797, 805 E 836.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CELSO PEDRO CAROLO interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (evento 227) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5003793-51.2015.8.21.0008, que move em desfavor de ZONI DA SILVA PEDREIRA, cujo conteúdo determinou, entre outras providências, o seguinte:
“[...] b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 15 dias ...”
No recurso (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de liberação de ofício de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, ainda que considerados irrisórios. Alega que tal medida onera indevidamente o exequente e beneficia a parte devedora, que se mantém inerte no processo há mais de dez anos, sem demonstrar qualquer intenção de quitar o débito. Aduz que o desbloqueio automático de qualquer valor encontrado apenas premia a falta de interesse da agravada no desfecho da execução, que tramita em um verdadeiro calvário para o credor.
Refere que o artigo 836 do Código de Processo Civil não se aplica à penhora de dinheiro, pois sua incidência está restrita à constrição de bens físicos ou materiais, cuja alienação implicaria custos que poderiam absorver o valor obtido. Argumenta que o levantamento de dinheiro não gera qualquer gasto para o credor, não havendo, portanto, justificativa para a liberação. Cita parecer da Procuradoria de Justiça e precedentes que reforçam a inaplicabilidade do referido dispositivo à penhora online.
Ressalta que a execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e que o desbloqueio de ofício viola os artigos 7º, 9º e 10 do mesmo diploma, por configurar decisão surpresa e ferir o contraditório, uma vez que impede a prévia manifestação do exequente. Afirma que qualquer valor encontrado, por menor que seja, é válido para mitigar o prejuízo do credor e deve ser mantido, pois representa uma amortização do débito.
Aponta que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a inexpressividade do valor penhorado não é motivo, por si só, para o seu desbloqueio, inexistindo previsão legal que estabeleça um valor mínimo para a constrição judicial. Argumenta, ainda, que a definição do que seria um "valor irrisório" é critério subjetivo e pessoal, o que não pode ser admitido no âmbito do Poder Judiciário.
Ao final, requer, cumulativamente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção do bloqueio de valores sem a prévia manifestação das partes sobre eventual impenhorabilidade, tanto em relação à quantia já bloqueada quanto em futuras tentativas de constrição.
Distribuídos, vieram-me os autos conclusos.