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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5280954-80.2025.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
28/02/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5280954-80.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, manteve a penhora sobre imóveis (apartamento e vaga de garagem) dados em garantia de alienação fiduciária à instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) possibilidade de penhora do bem imóvel gravado com alienação fiduciária para a satisfação de crédito condominial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a agravante atacou o fundamento central da decisão recorrida ao sustentar a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente.

2. O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem, conforme a Lei nº 9.514/1997.

3. O princípio da responsabilidade patrimonial estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, não sendo possível alcançar bens que não integram seu patrimônio.

4. Embora a obrigação de pagar despesas condominiais possua natureza propter rem, essa característica não tem o condão de subverter a titularidade dominial do bem nem autorizar a penhora de propriedade de terceiro.

5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, prevê expressamente a via adequada para a satisfação de créditos em face de devedor fiduciante: a penhora sobre os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que não se admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, sendo possível apenas a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.

2. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES.

TESE DE JULGAMENTO: 1. EM SE TRATANDO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, NÃO SE ADMITE A PENHORA DO IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, SENDO POSSÍVEL APENAS A CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 835, XII, 932, 1.016, III; LEI Nº 9.514/1997, ART. 22; CC, ART. 1.345.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.190.850/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 28/02/2025; STJ, RESP 1.874.133/SP E RESP 1.883.871/SP (TEMA 1.266); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50240416220258217000, REL. DES. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 07/05/2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51133534920258217000, REL. DES. FABIANA ZILLES, J. 06/05/2025.