Ementa
Ante o exposto : a) HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação ao réu JULIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito quanto a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS SANTOS DOS REIS em face de RODANDO TRANSPORTES EIRELI, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de: b.1) Danos materiais emergentes, no valor de R$ 13.310,00 (treze mil, trezentos e dez reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (02/07/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. b.2) Lucros cessantes, correspondentes à renda líquida que o autor deixou de auferir durante o período em que seu caminhão esteve comprovadamente imobilizado para conserto, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b.3) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (02/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ.