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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Inventário 5001745-53.2020.8.21.0038

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001745-53.2020.8.21.0038
Inteiro teor

Ementa

uimento do feito. Este acordo, firmado por todos os herdeiros e pela viúva meeira, foi juntado nos autos através da petição e termo constante no evento 272, DOC2.

A análise do acordo revela que as partes transacionaram sobre diversas questões pendentes, incluindo a prestação de contas dos aluguéis, a definição de débitos do espólio, a formalização da partilha e a compensação de valores. Verifico que o acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, tem objeto lícito e forma prescrita em lei, razão pela qual merece ser homologado.

1. Da homologação do acordo extrajudicial e suas disposições

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme petição e termo constante no evento 272, DOC2.

Fica registrado, nos termos do acordo, que o saldo positivo de R$ 18.200,00, sob titularidade da inventariante, será compensado em seu quinhão no momento da partilha, conforme previsto na "1ª PARTE – PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ALUGUÉIS" do termo. Desta forma, dispenso o depósito judicial de tal montante neste momento.

2. Da expedição do alvará para pagamento dos débitos do espólio

Considerando a previsão do acordo para quitação de débitos do espólio, conforme detalhado no item "PONTO 2 DÉBITOS DO ESPÓLIO" do referido termo, que totalizam R$ 81.205,00, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dessa quantia.

Expeça-se alvará, observando os dados bancários informados.

A inventariante deverá, no prazo de 15 dias após o levantamento dos valores, comprovar nos autos a quitação integral dos débitos elencados no acordo, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento.

3. Da autorização para ação de adjudicação compulsória

Considerando a anuência de todos os herdeiros expressa no acordo, e visando à regularização da situação do imóvel de matrícula nº 4.048, DEFIRO a autorização para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, conforme requerido pela inventariante.

4. Do incidente de remoção de inventariante

Diante da homologação do acordo extrajudicial, que abrange questões atinentes à administração do espólio e à prestação de contas, intimem-se os requerentes do Incidente de Remoção de Inventariante nº 5006537-11.2024.8.21.0038 (MARIA HELENA FERREIRA BIGLIA, GLEISE BIGLIA CARISSIMI e GILBERTO BIGLIA) para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento do referido incidente, sob pena de extinção por perda superveniente de objeto.

5. Da apresentação do plano de partilha final e certidões fiscais

Após a prestação de contas do alvará, a inventariante deverá, no prazo de 30 dias, apresentar o plano de partilha judicial, em estrita conformidade com os termos do acordo homologado. Este plano deverá ser acompanhado de todas as certidões negativas fiscais atualizadas, a fim de viabilizar a expedição do formal de partilha e a consequente conclusão do inventário. A inventariante deverá, outrossim, comprovar a regularização da DIT (Declaração de ITCD) junto à Rec

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INVENTÁRIO Nº 5001745-53.2020.8.21.0038/RS REQUERENTE : GIOVANA SCARABOTTO BIGLIA ADVOGADO(A) : MATHEUS ZINGALLI CUNHA (OAB RS095214) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE PINTO BIGLIA (OAB RS121639) ADVOGADO(A) : GEANDER TRINDADE VANAZZI (OAB RS113936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lauro Biglia, o qual, desde sua autuação, tem sido palco de intensa litigiosidade entre os herdeiros. As partes, contudo, informaram a celebração de um acordo extrajudicial abrangente, que visa a pôr fim às controvérsias e a viabilizar o regular prosseguimento do feito. Este acordo, firmado por todos os herdeiros e pela viúva meeira, foi juntado nos autos através da petição e termo constante no evento 272, DOC2. A análise do acordo revela que as partes transacionaram sobre diversas questões pendentes, incluindo a prestação de contas dos aluguéis, a definição de débitos do espólio, a formalização da partilha e a compensação de valores. Verifico que o acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, tem objeto lícito e forma prescrita em lei, razão pela qual merece ser homologado. 1. Da homologação do acordo extrajudicial e suas disposições HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme petição e termo constante no evento 272, DOC2. Fica registrado, nos termos do acordo, que o saldo positivo de R$ 18.200,00, sob titularidade da inventariante, será compensado em seu quinhão no momento da partilha, conforme previsto na "1ª PARTE – PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ALUGUÉIS" do termo. Desta forma, dispenso o depósito judicial de tal montante neste momento. 2. Da expedição do alvará para pagamento dos débitos do espólio Considerando a previsão do acordo para quitação de débitos do espólio, conforme detalhado no item "PONTO 2 DÉBITOS DO ESPÓLIO" do referido termo, que totalizam R$ 81.205,00, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dessa quantia. Expeça-se alvará, observando os dados bancários informados. A inventariante deverá, no prazo de 15 dias após o levantamento dos valores, comprovar nos autos a quitação integral dos débitos elencados no acordo, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. 3. Da autorização para ação de adjudicação compulsória Considerando a anuência de todos os herdeiros expressa no acordo, e visando à regularização da situação do imóvel de matrícula nº 4.048, DEFIRO a autorização para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, conforme requerido pela inventariante. 4. Do incidente de remoção de inventariante Diante da homologação do acordo extrajudicial, que abrange questões atinentes à administração do espólio e à prestação de contas, intimem-se os requerentes do Incidente de Remoção de Inventariante nº 5006537-11.2024.8.21.0038 (MARIA HELENA FERREIRA BIGLIA, GLEISE BIGLIA CARISSIMI e GILBERTO BIGLIA) para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento do referido incidente, sob pena de extinção por perda superveniente de objeto. 5. Da apresentação do plano de partilha final e certidões fiscais Após a prestação de contas do alvará, a inventariante deverá, no prazo de 30 dias, apresentar o plano de partilha judicial, em estrita conformidade com os termos do acordo homologado. Este plano deverá ser acompanhado de todas as certidões negativas fiscais atualizadas, a fim de viabilizar a expedição do formal de partilha e a consequente conclusão do inventário. A inventariante deverá, outrossim, comprovar a regularização da DIT (Declaração de ITCD) junto à Receita Estadual, com o respectivo recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se com a expedição do alvará (item 2 supra).