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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5327366-69.2025.8.21.7000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5327366-69.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 pela Fazenda Pública, em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público, na qual o réu, beneficiário da gratuidade judiciária, requereu a produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública quando o réu é beneficiário da gratuidade judiciária; (ii) a possibilidade de realização da perícia por órgão público ou universidade, como pedido subsidiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 veda o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações civis públicas, prevalecendo sobre as regras gerais do Código de Processo Civil.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 510, consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público deve suportar o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ.

3. A entrada em vigor do CPC/2015 não alterou esse entendimento, em razão do princípio da especialidade da Lei da Ação Civil Pública, sendo inaplicável o art. 91 do CPC/2015 ao caso.

4. A Lei Estadual nº 14.791/15, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), não atribui ao Ministério Público a responsabilidade pelo pagamento de perícias judiciais de forma cogente, apenas prevendo a possibilidade de utilização dos recursos do fundo para esse fim.

5. A perícia foi requerida pelo réu, beneficiário da gratuidade judiciária, e não pelo Ministério Público, o que reforça a responsabilidade do Estado pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 91, 95, §3º, 932, IV; Lei nº 7.347/85, art. 18; Lei Estadual nº 14.791/15, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 61.709/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019; STJ, REsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17/10/2013 (Tema 510); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51441460520248217000, Rel. Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24/10/2024.