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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5323763-85.2025.8.21.7000

Órgão julgador
25ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5323763-85.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCC. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para o cancelamento de descontos em proventos previdenciários relativos à margem consignável para cartão de crédito consignado e abstenção de negativar o nome.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na verossimilhança das alegações de contratação não intencional de cartão de benefício consignado e a ausência de documentos comprobatórios por parte do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A ausência de contrarrazões e de prova da utilização do cartão de benefício denota verossimilhança da alegação de que a parte pretendia empréstimo consignado, e não a contratação de cartão de benefício consignado.

2. A instituição financeira, regularmente intimada, deixou de ofertar contrarrazões com prova de uso do cartão, o que reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência.

3. Os descontos no benefício previdenciário, sem limitação temporal, e a negativação do nome configuram perigo de dano irreparável, justificando a concessão da tutela antecipada.

4. A suspensão dos descontos é recomendada, pois em nada prejudica a parte agravada que poderá retomar os descontos em caso de improcedência dos pedidos.

5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela antecipada e, em consequência, o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido monocraticamente.